A instalação de free shop no município de Ponta Porã ganhou um reforço, na semana passada, com a aprovação do Projeto de Lei 7619/2014 pela Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, da Câmara dos Deputados. O texto – de autoria do deputado federal Akira Otsubo (PMDB/MS) amplia a atuação dos comerciantes neste município, uma vez que torna o município área de livre comércio. No Brasil, nove municípios tem esta prerrogativa.
De acordo com o texto, poderão usufruir deste benefício mercadorias para consumo e venda interna na área de livre comércio; para instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo; para industrialização de outros produtos no território do município. Os benefícios fiscais não incidirão sobre armas e munições; veículos de passageiros; bebidas alcoólicas; produtos fumígenos e derivados.
O Projeto de Lei tem o objetivo de estimular a integração latino-americana e desenvolver a economia das áreas fronteiriças ao Paraguai. De acordo com Otsubo, a “ localização geográfica impõe desvantagem às cidades brasileiras no setor de comércio, com a área de livre comércio de produtos e serviços inverte-se este panorama e haverá aumento da competitividade do comércio em solo brasileiro”.
Otsubo explicou que Ponta Porã pode se tornar a 10ª cidade brasileira considerada área de livre comércio, sendo que os empresários terão mais agilidade na instalação de empreendimentos, beneficiando desta maneira as lojas francas em suas transações, já que estas áreas tem regime tributário especial.
As outras nove áreas estão nas cidades de Tabatinga (AM); Macapá e Santana (AP); de Guajará-Mirim (RO); de Pacaraima e Bonfim (RR): de Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, de Cruzeiro do Sul (AC).
Cada uma delas possui uma lei para regulamentar seu funcionamento, porém todas preveem basicamente o mesmo regime tributário, cujas características são uniformes. Os principais benefícios são: suspensão do Imposto de Importação e do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) incidentes sobre todas as mercadorias estrangeiras entradas na área de livre comércio, estando elas, porém, sujeitas à tributação quando da saída do enclave para o mercado interno, bem como quando se destinarem a determinadas utilizações, incluindo consumo e venda interna no enclave e estocagem para posterior comercialização no exterior.
Conforme as leis atuais, as mercadorias estrangeiras que entram na área de livre comércio estão isentas de II e IPI são tributadas quando saem do enclave para ser transacionadas no mercado interno.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo – não precisa ser apreciada pelo plenário - e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Assecom/J.CorreioMS